Atualidades

Reconhecimento de firma


Data de Publicação: 6 de agosto de 2019
Crédito da Matéria: 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre
Fotos: 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre

O Decreto nº 9.094, de 18/07/2017, prevê a dispensa de reconhecimento de firma e de autenticação de documentos produzidos no País, que tenham de fazer prova no âmbito do Poder Executivo federal, devendo ser observado apenas pelos órgãos e entidades vinculadas ao serviço público federal.

O reconhecimento da firma do signatário na carta de anuência continua sendo exigido por lei especial para o cancelamento do protesto do respectivo título. Poderá ser exigida também a comprovação dos poderes do signatário da carta de anuência para dar quitação da dívida em nome da empresa credora.